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REsp 202503304279 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2231683
- Registro
- 202503304279
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO PROGRAMA PROUNI. BOLSA
INTEGRAL. EXIGÊNCIAS LEGAIS. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Lei n. 11.096/2005 prevê, como requisito necessário para a
concessão de bolsa de estudo pelo PROUNI, que o estudante tenha
cursado o ensino médio em escola da rede pública ou em instituição
privada na condição de bolsista integral.
2. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que a parte autora
teve seus estudos custeados por parentes, o que não afastaria sua
hipossuficiência.
3. Esta Corte Superior entende que "tratando-se de programa
destinado à parcela mais carente da sociedade, a restrição imposta
na legislação de regência não pode ser interpretada extensivamente,
sob pena de desvirtuar a natureza do benefício assistencial" (REsp
n. 1.559.707/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020.)
4. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido
inicial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.