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REsp 202503304279 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2231683
Registro
202503304279
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO PROGRAMA PROUNI. BOLSA INTEGRAL. EXIGÊNCIAS LEGAIS. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Lei n. 11.096/2005 prevê, como requisito necessário para a concessão de bolsa de estudo pelo PROUNI, que o estudante tenha cursado o ensino médio em escola da rede pública ou em instituição privada na condição de bolsista integral. 2. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que a parte autora teve seus estudos custeados por parentes, o que não afastaria sua hipossuficiência. 3. Esta Corte Superior entende que "tratando-se de programa destinado à parcela mais carente da sociedade, a restrição imposta na legislação de regência não pode ser interpretada extensivamente, sob pena de desvirtuar a natureza do benefício assistencial" (REsp n. 1.559.707/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020.) 4. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido inicial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.