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REsp 202404438283 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2184376
- Registro
- 202404438283
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA
LOCALIZAÇÃO DAS EXECUTADAS. DEMORA NA CITAÇÃO. PRAZO TRIENAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS.
I. Hipótese em exame
1.Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 8/5/2013, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
13/8/2024 e concluso ao gabinete em 1/10/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da decretação
da prescrição por ausência de localização do executado ou por
demora em sua localização, há ônus sucumbenciais às partes.
III. Razões de decidir
3. O julgamento do recurso especial, quanto ao prazo prescricional
aplicável e quanto à própria decretação da prescrição, é
inadmissível por ausência de prequestionamento, atraindo a
incidência da Súmula 282/STF.
4. Sob a égide do CPC/1973 e da versão original do CPC/2015, a
jurisprudência desta Corte Superior já reconhecia a perda do poder
executivo pela demora, atribuível ao exequente, na citação do
executado, em execução de título extrajudicial.
5. Esta Corte, àquela época, havia firmado orientação no sentido de
que, nas hipóteses de prescrição das execuções, quem dá causa ao
ajuizamento é o executado inadimplente, ao deixar de satisfazer
dívida líquida e certa.
6. Por meio da Lei n. 14.195/2021, a redação do art. 921, § 5º, do
CPC, foi alterada e passou a prever que: "O juiz, depois de ouvidas
as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus
para as partes".
7. A modificação do art. 921, § 5º, do CPC está condizente com a
lógica da prevalência do princípio da causalidade sobre o princípio
da sucumbência.
8. Inexiste qualquer diferença entre, de um lado, a não localização
do executado e, de outro, a não localização de seus bens, apta a
diferenciar os regimes sucumbenciais de cada hipótese de prescrição.
9. Nos termos da Lei n. 14.195/2021, diante da hipótese de não
localização do executado e demora em sua citação, o reconhecimento
da prescrição não acarretará ônus sucumbenciais.
10. Nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo
com resolução do mérito após 26/08/2021, em razão do reconhecimento
da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), é de ser
reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar na ausência de
condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art.
921, § 5º, do CPC). Precedente.
11. No recurso sob julgamento, tratando-se do reconhecimento de
prescrição no curso do processo de execução, cuja sentença foi
proferida após 26/8/2021, não há ônus sucumbenciais às partes, nos
termos do art. 921, §5º, CPC.
IV. Dispositivo
12. Recurso especial de BANCO BRADESCO S/A parcialmente conhecido e
provido, para reestabelecer a sentença e afastar a condenação em
ônus sucumbenciais.
13. Recurso especial de RAUL FAUST DE LUCA prejudicado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.