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REsp 202101675121 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2082353
- Registro
- 202101675121
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que anulou sentença de improcedência em ação de
ressarcimento por enriquecimento sem causa e indenização por danos
morais, sob o fundamento de ausência de provas necessárias e
passíveis de produção.
2. O recorrente alegou, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do
CPC, por ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre pontos
necessários ao deslinde da controvérsia, como a prescrição e o
cerceamento de defesa. No mérito, sustentou a ocorrência de
prescrição, a ineptidão da inicial, a falta de interesse de agir e a
alegação de que o acórdão foi ultra petita.
3. O juízo de admissibilidade na instância de origem foi negativo,
ensejando a interposição de agravo, posteriormente convertido em
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da sentença
de improcedência da pretensão autoral, o recorrente, na condição de
réu, possuía interesse recursal para interpor apelação visando ao
reconhecimento da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O efeito devolutivo da apelação permite ao tribunal apreciar
todas as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que não
tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo
impugnado, conforme o art. 1.013 do CPC.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de sentença de
improcedência da pretensão autoral, o réu não possui interesse
recursal para interpor apelação visando ao reconhecimento da
prescrição, quando essa alegação se fizer presente nas contrarrazões
à inicial e também tendo sido alegada em contrarrazões à apelação.
7. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada
em contrarrazões à inicial e reiterada na peça de contraposição à
apelação, não havendo preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar
o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal de Justiça de
São Paulo se manifeste sobre a prescrição.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.