← Jurioteca

REsp 202101675121 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2082353
Registro
202101675121
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que anulou sentença de improcedência em ação de ressarcimento por enriquecimento sem causa e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de provas necessárias e passíveis de produção. 2. O recorrente alegou, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, por ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, como a prescrição e o cerceamento de defesa. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição, a ineptidão da inicial, a falta de interesse de agir e a alegação de que o acórdão foi ultra petita. 3. O juízo de admissibilidade na instância de origem foi negativo, ensejando a interposição de agravo, posteriormente convertido em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da sentença de improcedência da pretensão autoral, o recorrente, na condição de réu, possuía interesse recursal para interpor apelação visando ao reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O efeito devolutivo da apelação permite ao tribunal apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, conforme o art. 1.013 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de sentença de improcedência da pretensão autoral, o réu não possui interesse recursal para interpor apelação visando ao reconhecimento da prescrição, quando essa alegação se fizer presente nas contrarrazões à inicial e também tendo sido alegada em contrarrazões à apelação. 7. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada em contrarrazões à inicial e reiterada na peça de contraposição à apelação, não havendo preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal de Justiça de São Paulo se manifeste sobre a prescrição.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.