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AREsp 202404386388 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2808865
- Registro
- 202404386388
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. QUESTÕES SOLUCIONADAS COM BASE NAS PROVAS DOS
AUTOS. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e
morais, sob a alegação de atraso na entrega da obra.
2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo
julgamento da causa.
3. Para rever as conclusões do Tribunal estadual, quanto à
concorrência de culpa pelo descumprimento do contrato, e,
consequentemente, pelo afastamento de indenização por danos morais,
seria necessária a interpretação de cláusulas do negócio jurídico
firmado entre as partes, bem como o reexame das provas dos autos, o
que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Tendo sido reconhecida a existência de culpa recíproca das partes
para o desfazimento do contrato, os juros moratórios devem incidir
a partir da citação, conforme a regra geral, por se tratar de
relação contratual.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.