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AREsp 202501335800 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2912680
- Registro
- 202501335800
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO
OCORRÊNCIA. PENHORA DE BEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o
Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para
dirimir o litígio.
2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a
impenhorabilidade de bem de família exigiria adentrar no exame das
provas e dos fatos, procedimento vedado em recurso especial, a teor
da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.