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AREsp 202501377843 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2913549
- Registro
- 202501377843
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. IMPLANTE COCLEAR. NEGATIVA DE COBERTURA. CDC
INAPLICÁVEL. LEI 9.656/1998, ART. 10, § 13. TAXATIVIDADE MITIGADA.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). NAT-JUS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026,
§ 2º, DO CPC. SÚMULA 98/STJ. RELEVÂNCIA DA EC 125/2022. NÃO
INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO EXCLUSIVAMENTE PARA AFASTAR A
MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer
cumulada com dano moral, referente à negativa de cobertura de
implante coclear em plano de saúde de autogestão.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC, com aplicação do
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (ii) a aplicação do
art. 10, § 13, I e II, da Lei 9.656/1998 pode ser examinada sem a
incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC pode ser afastada quando os embargos de declaração têm
propósito de prequestionamento.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Colegiado enfrenta, de modo suficiente, o núcleo da controvérsia,
reconhece a inclusão do procedimento no rol da ANS, valoriza
relatório médico, testes de ancoragem óssea e notas do Nat-Jus, e
conclui pela abusividade da recusa fundada em alegado descumprimento
genérico de DUT, sem indicação concreta de violação ou de
substituto terapêutico eficaz.
4. A sentença e o acórdão examinaram casuisticamente a necessidade e
eficácia do tratamento, com base em relatório médico
circunstanciado, avaliação fonoaudiológica e notas técnicas do
Nat-Jus; reconheceram a contemplação do procedimento no rol da ANS e
a insuficiência da invocação genérica de DUT sem comprovação de
desacordo ou proposta de alternativa terapêutica eficaz; adotaram,
como razão de decidir, os fundamentos da sentença nos termos do art.
252 do RITJSP.
5. Os embargos de declaração foram opostos para prequestionar
matéria federal, hipótese em que, segundo a Súmula 98 do STJ, não se
caracteriza intuito protelatório, impondo-se o afastamento da multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC.
6. O agravo foi conhecido. O recurso especial foi conhecido em parte
e, nessa extensão, parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.