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AREsp 202501711846 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2934554
Registro
202501711846
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Inexiste violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta expressamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Divergência quanto ao resultado do julgamento não configura omissão. 2. Tribunal estadual que reconheceu a existência de coisa julgada material formada em anterior agravo de instrumento, no qual já havia sido declarada a impenhorabilidade do mesmo bem de família objeto da constrição ora impugnada. 3. Acórdão recorrido que ponderou, ainda, a suspensão dos efeitos do Tema 33 do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo entendimento era invocado pela associação exequente para justificar nova tentativa de constrição. 4. Revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas pela Corte estadual - quanto ao alcance da coisa julgada formada e à impossibilidade de aplicação de tese jurídica com efeitos suspensos -demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.