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AREsp 202502068371 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2956710
- Registro
- 202502068371
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DAS DECISÕES DA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO
CRÉDITO. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRITÉRIO TEMPORAL. MOMENTO DA
CONSTITUIÇÃO. ART. 49, CAPUT, DA LEI 11.101/05. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu
a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando
encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A Terceira Turma consolidou entendimento no sentido de que a
submissão ou não à recuperação judicial do crédito decorrente do
inadimplemento de despesas condominiais deve ser definida
exclusivamente com base no corte temporal estabelecido no art. 49,
caput, da Lei 11.101/05, aplicando-se, consequentemente, a tese
firmada pela Segunda Seção relativa ao Tema Repetitivo 1.051: "Para
o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se
que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu
o seu fato gerador".
3. Agravo conhecido para dar provimento ao apelo nobre.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.