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AREsp 202502124085 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2959741
- Registro
- 202502124085
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO ANTERIOR E EM RECURSO
ESPECIAL. ALTERAÇÃO FÁTICA SUPERVENIENTE. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC, quando o acórdão recorrido aprecia de forma
fundamentada todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, a impenhorabilidade do bem de família, embora matéria de
ordem pública, pode ser atingida pela preclusão consumativa quando
já apreciada em decisão anterior, inclusive em recurso julgado por
esta Corte Superior (AgInt no REsp 2.036.812/PR, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17/5/2023).
3. A alegação de modificação superveniente da situação fática, para
fins de rediscutir a penhorabilidade do imóvel, implica reexame de
provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência
dominante deste Tribunal, incide, ainda, a Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.