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AREsp 202502124085 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2959741
Registro
202502124085
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO ANTERIOR E EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO FÁTICA SUPERVENIENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, quando o acórdão recorrido aprecia de forma fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do bem de família, embora matéria de ordem pública, pode ser atingida pela preclusão consumativa quando já apreciada em decisão anterior, inclusive em recurso julgado por esta Corte Superior (AgInt no REsp 2.036.812/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17/5/2023). 3. A alegação de modificação superveniente da situação fática, para fins de rediscutir a penhorabilidade do imóvel, implica reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante deste Tribunal, incide, ainda, a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.