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AREsp 202502310027 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2972502
- Registro
- 202502310027
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 6º, § 13, DA LEI N. 11.101/2005.
ATO COOPERATIVO. NÃO SUBMISSÃO. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça adota o
posicionamento de que ato cooperativo é aquele praticado entre a
cooperativa e seus associados visando à consecução dos objetivos
sociais da cooperativa, a teor do art. 79, parágrafo único da Lei nº
5.764/1971.
2. A Lei n. 14.112/2020 introduziu o § 13 no artigo 6º da Lei n.
11.101/2005, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial do
cooperado os atos cooperativos.
3. Na hipótese dos autos, o ato de concessão de crédito realizado
entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos
objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato
cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação
judicial.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.