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AREsp 202502538977 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2986210
- Registro
- 202502538977
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DELIBERAÇÃO CONDOMINIAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATO
INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DE
IMPROCEDÊNCIA EM EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO
CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TESE PREJUDICADA. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a instância
ordinária examina as questões suscitadas, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte.
2. Reconhecida pelo Tribunal a quo a perda superveniente do
interesse de agir, em razão da alienação do imóvel pelo autor, é
possível, sem reexame de provas, requalificar juridicamente o
resultado do julgamento, convertendo a improcedência em extinção sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
3. A definição de quem deu causa à instauração da demanda, para fins
de distribuição dos ônus sucumbenciais, está marcada em
particularidades do caso concreto que não podem ser revistas em
recurso especial.
4. O acolhimento da insurgência da alínea "a" do art. 105, III, da
CF prejudica o exame do dissídio jurisprudencial fundado na alínea
"c", quando ambas as hipóteses versam sobre a mesma questão
jurídica.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento, apenas para ajustar a
natureza jurídica da decisão.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.