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AREsp 202502699129 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2997942
- Registro
- 202502699129
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE CONTRATUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO SOBRE PONTO
RELEVANTE. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, ACOLHIDO EM SENTENÇA E
DEVOLVIDO AO TRIBUNAL EM SEDE DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E
1.022, II, DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração,
deixa de se manifestar sobre questão relevante para o deslinde da
controvérsia, oportunamente suscitada pela parte.
2. No caso, o pedido de declaração de inexigibilidade contratual,
formulado na petição inicial, acolhido na sentença e objeto de
impugnação no recurso de apelação da parte adversa, constitui
matéria devolvida ao Tribunal para reexame, nos termos do art. 1.013
do CPC.
3. A conclusão do acórdão recorrido de que a matéria configuraria
"inovação recursal" parte de premissa fática equivocada, resultando
em omissão que viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC/2015.
4. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido e provido para
anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com a análise
do ponto omitido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.