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AREsp 202502744901 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2999454
Registro
202502744901
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA E À NATUREZA DAS CONSTRIÇÕES JUDICIAIS. CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÕES ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSE AD USUCAPIONEM. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Observa-se a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o Tribunal estadual, instado por meio de embargos de declaração, deixa de se manifestar expressamente sobre questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente a respeito da alegação de usucapião extraordinária de bem móvel e da natureza e eficácia das restrições judiciais lançadas sobre o bem em relação ao requisito da posse mansa e pacífica. 2. A omissão apontada e não sanada pelo acórdão recorrido, consistente na ausência de análise da tese de usucapião extraordinária (art. 1.261 do CC), que dispensa justo título e boa-fé, e, ainda, a deficiente valoração das restrições judiciais - que o recorrente alegou serem supervenientes à tradição e dissociadas de oposição à posse ad usucapionem - comprometem a fundamentação do julgado e configuram negativa de prestação jurisdicional. 3. Tratando-se de temas jurídicos que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal estadual, a rejeição dos embargos de declaração com meros argumentos genéricos ou intrínsecos à decisão, sem cotejo analítico dos fatos essenciais suscitados, impõe o reconhecimento da ofensa à legislação processual. 4. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame das questões submetidas nos aclaratórios.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.