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AREsp 202502775278 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3005443
- Registro
- 202502775278
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE DE PESSOAS. QUEDA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e
suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a
controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação
satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da
controvérsia em exame.
2. Alterar as conclusões do acórdão acerca dos valores fixados a
título de pensão mensão vitalícia exige reapreciação do acervo
fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.
7 do STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que os valores fixados a título de danos morais,
porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório
carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses
excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou
exorbitante.
4. Agravo desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.