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AREsp 202502895837 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3005925
- Registro
- 202502895837
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FUNDADOS EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO
CDC A CRÉDITO RURAL DESTINADO AO FOMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
INVIABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E DE VEROSSIMILHANÇA. SÚMULAS 5/STJ E
7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto em embargos à execução, no qual se discutem a
incidência do Código de Defesa do Consumidor em contrato de crédito
rural, a inversão do ônus da prova, a negativa de prestação
jurisdicional e a multa aplicada em embargos de declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se o
CDC incide sobre crédito rural destinado ao fomento da atividade
produtiva e se é cabível a inversão do ônus probatório com base no
art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC; (iii) se é
possível afastar a multa por embargos de declaração reputados
protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, a inaplicabilidade
do CDC por ausência de destinatário final e a improcedência da
inversão do ônus da prova por falta de hipossuficiência técnica e de
verossimilhança das alegações.
4. O crédito rural contratado para aquisição de insumos da atividade
agropecuária não caracteriza consumo final, afastando a incidência
do CDC e, por consequência, a inversão do ônus da prova, mantida a
distribuição ordinária do art. 373 do CPC. A revisão dessas
premissas demanda reexame fático-probatório e interpretação de
cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ.
5. A multa por embargos de declaração não subsiste quando os
primeiros embargos revelam intuito prequestionador, à luz da Súmula
98/STJ, inexistindo caráter protelatório.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e
parcialmente provido apenas para afastar a multa dos embargos de
declaração.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.