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AREsp 202502969377 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3010589
- Registro
- 202502969377
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO
POR DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO
CÓDIGO CIVIL DE 1916. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO APRESENTADA EM DEFESA
(CONTESTAÇÃO). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM
BASE NA NULIDADE ABSOLUTA (CC/2002). OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO ANULATÓRIA (CC/1916). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. ACÓRDÃO CASSADO. MULTA PROCESSUAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS.
1. Trata-se, na origem, de ação de despejo por denúncia vazia,
lastreada em contrato de locação de imóvel não residencial firmado
em 1999. Em defesa, a parte locatária arguiu a nulidade do negócio
jurídico por simulação, sob o argumento de que o pacto visava
ocultar patrimônio comum decorrente de união estável estabelecida
entre o locador e a sua sócia.
2. As instâncias ordinárias acolheram a tese da defesa, declarando a
nulidade do contrato de locação com fundamento no Código Civil de
2002 e julgaram improcedente a pretensão de despejo. No recurso
especial, alega-se erro na aplicação da lei no tempo, a consumação
da prescrição da pretensão anulatória conforme o Código Civil de
1916 e o descabimento da multa imposta por embargos de declaração
protelatórios.
3. Configura negativa de prestação jurisdicional a recusa do
Tribunal estadual em manifestar-se sobre tese relevante e
fundamental para o deslinde da controvérsia, mesmo que se trate de
matéria de ordem pública, como a prescrição e a aplicação da lei
intertemporal, quando suscitada em embargos de declaração.
4. Constatada, em sede de recurso especial, a violação aos arts. 489
e 1.022 do CPC/2015 por omissão em ponto crucial para o julgamento,
impõe-se a cassação do acórdão e o retorno dos autos à Corte
Estadual, a fim de que seja sanado o vício e proferido novo
julgamento, nos termos da legislação processual vigente.
5. A multa processual imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do
CPC, deve ser afastada, porquanto os embargos de declaração foram
opostos com o notório propósito de prequestionamento de matéria
jurídica relevante para o deslinde da causa, o que atrai a
incidência da Súmula nº 98 do STJ.
6. Recurso Especial Provido para determinar o retorno dos autos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.