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AREsp 202503166341 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3026218
- Registro
- 202503166341
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. ANÁLISE DE QUESTÃO
ESSENCIAL. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ANÁLISE
PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA
DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS.
1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração,
deixa de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no
julgado.
2. A omissão em analisar a alegação de que o valor da condenação já
contemplava a correção monetária até o ajuizamento da ação, bem como
a tese de que a matéria, por ser de ordem pública, não se sujeita à
preclusão, constitui vício que impõe a anulação do acórdão dos
embargos de declaração.
3. Reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, impõe-se o retorno
dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento,
sanando-se os vícios apontados.
4. O provimento do recurso por ofensa ao art. 1.022 do CPC torna
prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso
especial, inclusive a referente à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
cuja pertinência deverá ser reavaliada pelo Tribunal de origem no
novo julgamento dos aclaratórios.
5. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.