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AREsp 202503261258 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3030566
- Registro
- 202503261258
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. 1. NULIDADE DO TÍTULO ALEGADA PELO
AVALISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA. SÚMULA Nº 282, DO STF. 2. LEI DE USURA. APLICABILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE DO TÍTULO. NÃO
OCORRÊNCIA. DECOTE DO EXCESSO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não houve o necessário prequestionamento quanto à ilegitimidade
do avalista alegar a nulidade do título executivo, tendo em vista
que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, não sendo
objeto de embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 282 do
STF, por analogia.
2. A Cédula de Crédito Comercial objeto da demanda tem sua
regulamentação prevista na Lei nº 6.840/1980 e Decreto-Lei nº
413/1969, conferindo ao Conselho Monetário Nacional a competência
para a fixação dos juros a serem praticados. Na falta dessa
estipulação, deve ser observada a limitação imposta na Lei de Usura,
que veda a cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano.
3. A Lei nº 6.840/1980 c/c Decreto-Lei nº 413/1969 conferem à cédula
de crédito comercial a natureza de título executivo extrajudicial,
que permanece hígido ainda que reconhecida alguma abusividade nos
encargos cobrados.
4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento
consolidado no sentido de que a cobrança de quantia superior à
devida não afasta a exequibilidade do título, devendo a execução
prosseguir com o respectivo decote do excesso.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
RECURSO DO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR
DECOTADO, OU SEJA, SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE. ORDEM
ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tendo em vista que a exceção de pré-executividade foi acolhida
para readequação do débito, evidente que este é o proveito econômico
obtido pela parte.
2. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de,
caso o reconhecimento do excesso de execução resultar na redução da
quantia a ser executada, o devedor faz jus à fixação de honorários
advocatícios fixados em percentual sobre o valor decotado do
inicialmente cobrado, ou seja, sobre o proveito econômico.
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.