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AREsp 202502241816 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2967413
- Registro
- 202502241816
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.850/2013).
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA QUANTO AO ART. 7º DA LEI 12.965/2014.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE
CELULAR. CAPTURAS DE TELA DE APLICATIVO DE MENSAGENS. CADEIA DE
CUSTÓDIA. ÔNUS DO ESTADO DE DEMONSTRAR A INTEGRIDADE E A
AUTENTICIDADE DOS DADOS. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO
TÉCNICO DE OBTENÇÃO DA PROVA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PARA
NOVO JULGAMENTO, À LUZ DOS PARÂMETROS DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA
DIGITAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III,
da Constituição, em processo de organização criminosa armada voltada
ao tráfico de drogas e emprego de armas de fogo, no qual o
agravante foi condenado, com base, entre outros elementos, em dados
telemáticos (capturas de tela de aplicativo de mensagens) extraídos
do celular de corréu, aparelho entregue espontaneamente por sua mãe
e tia após tentativa de homicídio, sendo central a discussão sobre a
validade da prova digital produzida, a observância da cadeia de
custódia e a suficiência de sua documentação para fins de
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer
da alegada violação ao art. 7º, I, II e III, da Lei 12.965/2014 sem
que o tema tenha sido objeto de debate e decisão pelo Tribunal de
origem; (ii) estabelecer se as capturas de tela de conversas em
aplicativo de mensagens, obtidas de celular apreendido e juntadas
aos autos sem descrição e documentação dos procedimentos técnicos de
extração e preservação, atendem às exigências de cadeia de custódia
previstas no CPP para que sejam consideradas prova digital
confiável; e (iii) determinar quais são as consequências processuais
da ausência de demonstração, pelo Estado, da integridade e
autenticidade da prova digital, notadamente quanto à necessidade de
novo julgamento da apelação à luz de parâmetros claros sobre a
cadeia de custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se que o recurso especial preenche os requisitos gerais
de admissibilidade, inclusive quanto à demonstração da relevância
da matéria, por se tratar de ação penal abrangida pela presunção do
art. 105, § 3º, I, da Constituição da República, incluído pela EC
125/2022.
4. Afirma-se a impossibilidade de exame da alegada violação ao art.
7º, I, II e III, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet),
porque a matéria não foi apreciada pelo acórdão recorrido, tampouco
foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação da
Corte local, incidindo, quanto a esse ponto, os óbices das Súmulas
282 e 356 do STF, aplicáveis inclusive às matérias de ordem pública,
que também exigem prequestionamento (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.721.960/SC).
5. Assenta-se que a cadeia de custódia constitui desdobramento
lógico do conceito de corpo de delito (CPP, art. 158), sendo
destinada a garantir a correspondência entre os vestígios
originalmente arrecadados e o material efetivamente apresentado ao
juiz, de modo a afastar dúvidas sobre identidade e integridade da
prova, em linha com os arts. 158-A a 158-F do CPP, ainda que sua
positivação tenha sido posterior aos fatos.
6. Exige-se, ao menos, que o processo de coleta, preservação e
análise seja documentado de forma compreensível, verificável,
auditável e repetível, de modo a viabilizar o controle pelas partes
e eventual perícia independente.
7. Destaca-se que capturas de tela (printscreens) de conversas em
aplicativos de mensagens, quando produzidas sem protocolo
padronizado, sem descrição do dispositivo, do aplicativo utilizado e
da sequência de extração, consistem em recortes visuais
descontextualizados, altamente suscetíveis a manipulações (cortes,
supressões, inserções) que não deixam rastro imediatamente
perceptíveis, razão pela qual tais arquivos, isoladamente,
configuram prova intrinsecamente frágil e dependente de documentação
adequada para alcançar grau mínimo de confiabilidade.
8. Atribui-se ao Estado-acusação o ônus de demonstrar positivamente
a integridade e a confiabilidade da prova digital que apresenta, não
sendo admissível presumir a higidez de elementos obtidos à margem
dos protocolos de cadeia de custódia, conforme já assentado por esta
Corte (AgRg no RHC n. 143.169/RJ e AgRg no HC n. 828.054/RN), de
modo que a ausência de documentação do percurso probatório e de
garantias mínimas de "mesmidade" conduz à inadmissibilidade da prova
ou, ao menos, à necessidade de reavaliação de sua validade em
instância ordinária.
9. Assinala-se que a falta de documentação precisa sobre a forma de
obtenção das capturas de tela, aliada à ausência de descrição das
etapas de arrecadação, armazenamento e análise do conteúdo digital,
torna inviável à defesa comprovar eventual adulteração,
caracterizando verdadeira "prova diabólica", pois inexiste parâmetro
objetivo que permita cotejar o material juntado aos autos com o
conteúdo originalmente existente no dispositivo, o que compromete o
contraditório substancial e inviabiliza o controle epistêmico da
prova.
10. Reconhece-se que o Tribunal de origem, ao afastar genericamente
a alegação de quebra da cadeia de custódia sob o argumento de que a
defesa não demonstrou prejuízo nem apontou qual etapa do
procedimento teria sido violada, deixou de explicitar, com base nos
elementos concretos dos autos, como se deu a coleta e preservação
das capturas de tela, quais atos foram praticados pela polícia, que
registros existem e em que medida tais registros asseguram a
correspondência entre o material apreendido e o exibido em juízo,
configurando déficit de fundamentação que impede o controle desta
Corte sobre a admissão da prova digital.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial, a fim de anular o acórdão de apelação e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, diante
da insuficiência de motivação quanto à observância da cadeia de
custódia da prova digital - elemento decisivo para a condenação por
organização criminosa. No novo exame, deverá o Tribunal: (a)
descrever, com base no que efetivamente consta dos autos, o
procedimento de arrecadação e extração da captura de tela do
celular; (b) avaliar, à luz dos arts. 157, § 1º, 158 e 158-A a 158-F
do CPP, se foram preservadas a integridade e a autenticidade dos
printscreens; e (c) definir, com motivação adequada, a
admissibilidade ou não da prova digital e as consequências de
eventual imprestabilidade para o conjunto probatório.
Tese de julgamento:
1. A apreciação de alegada violação ao art. 7º da Lei 12.965/2014,
ainda que a matéria seja de ordem pública, exige prévio exame pela
instância ordinária, sendo indispensável o prequestionamento, sob
pena de incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A cadeia de
custódia constitui condição de confiabilidade da prova digital e
impõe ao Estado o dever de documentar, de forma minimamente
verificável, os procedimentos de coleta, preservação e análise dos
dados, notadamente quando se tratar de capturas de tela de
aplicativo de mensagens extraídas de aparelho celular apreendido. 3.
É ônus exclusivo da acusação demonstrar a integridade e a
autenticidade da prova digital apresentada, não sendo admissível
presumir sua higidez quando inexistem registros técnicos e
documentação da cadeia de custódia, circunstância que pode conduzir
à inadmissibilidade da prova ou à necessidade de novo julgamento em
instância ordinária. 4. A ausência, no acórdão de apelação, de
fundamentação específica sobre a forma de obtenção e preservação de
capturas de tela utilizadas como prova central em condenação penal
enseja a anulação do julgamento e a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para novo exame, com motivação expressa à luz dos arts.
157, § 1º, 158 e 158-A a 158-F do CPP. Dispositivos relevantes
citados:
CR/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 155, 157, §1º, 158, 158-A,
158-B, 158-C; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º; Lei nº 12.965/2014,
art. 7º, incisos I, II e III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 07.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, AgRg no HC
828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
23.04.2024, DJe 29.04.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.