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REsp 202502835566 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225226
- Registro
- 202502835566
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. RESTABELECIMENTO DE CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do respectivo
Estado que julgou procedente revisão criminal, absolvendo a
recorrida do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei
nº 11.343/2006, reconhecendo a continuidade delitiva entre os crimes
de corrupção ativa e mitigando a pena para 8 anos e 2 meses de
reclusão, em regime fechado, além de 1.154 dias-multa.
2. O acórdão revisional afastou a condenação por tráfico de drogas
com base na ausência de apreensão direta de entorpecentes com a
recorrida e reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes de
corrupção ativa, revisando a pena em prestígio aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
3. O Ministério Público sustenta que a revisão criminal não se
destina à reanálise de provas já examinadas, salvo em hipóteses
excepcionais de clara violação da lei ou apresentação de prova nova,
o que não foi demonstrado no caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal
pode ser utilizada para absolver a recorrida do crime de tráfico de
drogas com base na ausência de apreensão direta de entorpecentes; e
(ii) saber se é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os
crimes de corrupção ativa e revisar a dosimetria da pena em sede de
revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal é medida excepcional destinada a corrigir
decisões judiciais transitadas em julgado que se revelem
manifestamente contrárias à lei ou à evidência dos autos, não se
prestando à reanálise genérica de provas já examinadas.
6. A ausência de apreensão direta de entorpecentes com a recorrida
não é condição indispensável para a configuração do crime de tráfico
de drogas, especialmente em casos envolvendo organizações
criminosas. O que se exige é a comprovação do vínculo subjetivo do
agente com a atividade delitiva e a sua participação na cadeia do
tráfico, sendo a apreensão com os corréus ou com o grupo criminoso
suficiente para imputar a materialidade a todos os envolvidos, desde
que devidamente demonstrada a comunhão de esforços e desígnios para
a prática do delito.
7. A decisão revisional desconsiderou o robusto conjunto probatório
que demonstrava a participação da recorrida na organização
criminosa, incluindo interceptações telefônicas, movimentações
financeiras e logísticas do tráfico, e intermediação em pagamentos
de propina.
8. A revisão criminal não pode ser utilizada para alterar a
dosimetria da pena com base em simples inconformismo com os
critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de
flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, o que não foi demonstrado
no caso.
9. A caracterização das corrupções como "rotineiras" e parte da
atuação da recorrida na organização criminosa indica habitualidade
criminosa, afastando a ficção jurídica do crime continuado, que
exige unidade de desígnios na prática dos crimes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão
que julgou procedente a revisão criminal, restabelecendo a sentença
condenatória.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não se presta à reanálise genérica de provas
já examinadas, sendo cabível apenas para corrigir decisões
manifestamente contrárias à lei ou à evidência dos autos, ou para
considerar prova nova e decisiva. 2. A ausência de apreensão direta
de entorpecentes com o acusado não impede a condenação por tráfico
de drogas, desde que comprovado o vínculo subjetivo com a atividade
delitiva e a comunhão de esforços com outros integrantes da
organização criminosa. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada
para alterar a dosimetria da pena com base em simples inconformismo,
salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. 4. A
habitualidade criminosa não caracteriza continuidade delitiva, que
exige unidade de desígnios na prática dos crimes. Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 71; CR/1988, art. 93,
IX; CPP, art. 381.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.000.955/PB, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN
de 14.08.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.