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REsp 202503697407 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2235178
- Registro
- 202503697407
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. COLABORAÇÃO
PREMIADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA
PENA. RECURSO IM PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que redimensionou a pena do recorrente,
condenado por tráfico de drogas, aplicando a fração de 1/12 para a
atenuante da confissão espontânea e não reconhecendo a causa
especial de diminuição de pena por colaboração premiada prevista no
artigo 41 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do
recorrente ao indicar o local onde se encontravam mais entorpecentes
configura colaboração premiada nos termos do artigo 41 da Lei n.
11.343/2006; e (ii) saber se a aplicação da fração de 1/12 para a
atenuante da confissão espontânea está em conformidade com os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A colaboração premiada prevista no artigo 41 da Lei n.
11.343/2006 exige que a contribuição do acusado seja voluntária e
eficaz, resultando em benefícios concretos e específicos à
persecução penal, como a identificação de coautores ou partícipes, a
localização de vítima com sua integridade física preservada, a
recuperação total ou parcial do produto do crime ou a desarticulação
de organização criminosa. No caso, a conduta do recorrente não
preencheu os requisitos legais, pois a indicação do local onde se
encontravam mais entorpecentes não extrapolou o âmbito do próprio
delito pelo qual já estava sendo responsabilizado.
4. A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão
espontânea foi fundamentada pela instância anterior com base na
parcialidade da confissão e na retratação do recorrente, que alegou
ter sido coagido pelos policiais e tentou se apresentar como mero
usuário de drogas, tumultuando a análise do acervo probatório. A
modulação da fração da atenuante foi realizada em conformidade com
os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
aplicação de fração inferior a 1/6 para atenuantes genéricas exige
motivação concreta e idônea, sendo possível a modulação da fração em
casos de confissão parcial ou qualificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.
Tese de julgamento:
1. A colaboração premiada prevista no artigo 41 da Lei n.
11.343/2006 exige a demonstração de efetividade e voluntariedade,
com resultados concretos que transcendam a mera confissão ou entrega
de elementos diretamente ligados ao crime pelo qual o réu já
responde. 2. A aplicação de fração inferior a 1/6 para atenuantes
genéricas, como a confissão espontânea, exige motivação concreta e
idônea, sendo possível a modulação da fração de acordo com a
efetividade da confissão e a conduta processual do réu.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, "d", e 67; Lei
n. 11.343/2006, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 948.210/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024,
DJEN de 23/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.