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HC 202502726232 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1021432
- Registro
- 202502726232
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o
conhecimento de habeas corpus contra acórdão já transitado em
julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, quando não
há julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação à
condenação.
2. É imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas
instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e
violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido
processo legal.
3. A análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não
submetida ao crivo do Tribunal de origem configura desprestígio às
instâncias ordinárias e desvirtuamento do ordenamento recursal.
4. Não há ilegalidade nos critérios de dosimetria adotados pela
instância antecedente, que aumentou a pena na primeira fase em razão
da quantidade e natureza da droga apreendida e afastou o tráfico
privilegiado na terceira fase devido à condenação pelo crime de
associação para o tráfico.
5. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de pedido de
absolvição ou desclassificação de condutas, pois exige reexame
aprofundado de fatos e provas, procedimento vedado pelo rito célere
do mandamus.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada
a ordem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.