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RCD no HC 202503735528 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1038892
Registro
202503735528
Classe
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL) NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO CONCRETO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, verifica-se que o acusado possui antecedentes desfavoráveis, devidamente consignados no decreto prisional e no acórdão recorrido. Ademais, encontrava-se em local incerto e não sabido, o que impossibilitou sua citação e o regular prosseguimento do feito. Ressalte-se que a prisão preventiva foi decretada somente após a constatação de que ele não havia sido localizado, razão pela qual não prospera a alegação de que teria deixado de colaborar com a instrução processual em razão de anterior e supostamente injusta ordem de custódia. Diante desse contexto, a manutenção da prisão preventiva mostra-se suficientemente justificada. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.