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RCD no HC 202504183638 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1046961
- Registro
- 202504183638
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. WRIT SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração formulado contra decisão monocrática que
não conheceu habeas corpus substitutivo, mantendo a negativa de
incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, na dosimetria da pena do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em saber se o writ deve ser conhecido e
se há flagrante ilegalidade na negativa de aplicação do tráfico
privilegiado ao agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo
regimental, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas,
considerando que foi observado o prazo do recurso cabível contra a
decisão monocrática.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A Terceira Seção desta Corte estabeleceu que o histórico
infracional pode ser considerado para afastar a causa de diminuição
de pena do tráfico privilegiado, desde que demonstradas a gravidade
e a contemporaneidade dos atos pretéritos.
6. O Tribunal de origem fundamentou o afastamento da minorante com
base no histórico infracional do agravante, que incluiu a aplicação
de medidas socioeducativas (inclusive a mais grave delas) pela
prática de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, com
proximidade temporal em relação ao delito pelo qual foi condenado,
não se constatando flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.123.520/CE,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025;
STJ, AgRg no HC n. 919.636/MS, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n.
889.676/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.