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RCD no HC 202504183638 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1046961
Registro
202504183638
Classe
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. WRIT SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração formulado contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus substitutivo, mantendo a negativa de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na dosimetria da pena do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se o writ deve ser conhecido e se há flagrante ilegalidade na negativa de aplicação do tráfico privilegiado ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, considerando que foi observado o prazo do recurso cabível contra a decisão monocrática. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A Terceira Seção desta Corte estabeleceu que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que demonstradas a gravidade e a contemporaneidade dos atos pretéritos. 6. O Tribunal de origem fundamentou o afastamento da minorante com base no histórico infracional do agravante, que incluiu a aplicação de medidas socioeducativas (inclusive a mais grave delas) pela prática de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, com proximidade temporal em relação ao delito pelo qual foi condenado, não se constatando flagrante ilegalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.123.520/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 919.636/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 889.676/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.