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EDcl no AgInt no REsp 202303850760 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2105836
- Registro
- 202303850760
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. INTEGRALIDADE
PELA PATROCINADORA. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO
REGULAMENTO.
1. A pretensão de que a patrocinadora arque com a
integralidade da reserva matemática não prospera, seja porque a
exegese do entendimento firmado nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ
deixa consignado que a excepcionalidade de revisão do benefício não
autoriza que a apuração dos valores de recomposição ocorra de forma
diversa do estipulado no plano de previdência, seja porque há
expressa vedação legal prevista no art. 6º, § 1º, da LC n. 108/2001
de que a patrocinadora arque com valor superior ao devido pelo
participante.
2. O acórdão de origem se alinha ao entendimento do
STJ, não havendo como imputar a integralidade da reserva à
patrocinadora, cabendo a apuração dos valores em cálculo atuarial
com a distribuição dos haveres nos termos do regimento.
3. "Na
previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de
responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e
assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001)" (AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.952.288/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025).
Embargos de declaração
acolhidos sem efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.