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EDcl no AREsp 202500395923 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2853719
Registro
202500395923
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. 1. Embargos de declaração que apontam omissão em sua fundamentação. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido, sendo cabível a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC. 3. Na hipótese, os elementos que denotam a necessidade do deferimento benefício da justiça gratuita à agravante, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sem efeitos retroativos. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para - apenas - deferir o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.