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EDcl no AREsp 202500395923 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2853719
- Registro
- 202500395923
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. JUSTIÇA
GRATUITA. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS.
1. Embargos de
declaração que apontam omissão em sua fundamentação.
2. O agravo
interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por
ela utilizados, não deve ser conhecido, sendo cabível a aplicação de
multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC.
3. Na hipótese, os
elementos que denotam a necessidade do deferimento benefício da
justiça gratuita à agravante, em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, sem efeitos retroativos.
3. Embargos de declaração
parcialmente acolhidos, para - apenas - deferir o pedido de
concessão do benefício da justiça gratuita.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.