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EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 202300895888 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2322956
- Registro
- 202300895888
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ERRO FÁTICO. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO ARESP. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1.
Embargos de declaração em que se alega erro quanto aos fatos que
embasaram a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao
recurso especial. 2. De acordo com o art. 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material. 3. O provimento do recurso especial se fundo em premissas
fáticas equivocadas. A constatação de erro quanto a moldura fática
implica no acolhimento dos embargos de declaração para tornar sem
efeito a decisão de procedência do apelo nobre, o que possibilita
analisar a admissibilidade do ARESP. 4. A ausência de impugnação
específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada
inviabiliza o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula n.
182/STJ. Embargos acolhidos para não conhecer do agravo em recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.