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EDcl no AREsp 202403076250 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2722043
- Registro
- 202403076250
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EXISTÊNCIA DE TERMO DE
QUITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RECONSIDERAÇÃO. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Consoante o princípio da devolutividade dos
recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias
necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas
à sua apreciação.
2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de
questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do
litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que
se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema
não analisado pela instância de origem a despeito da
oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do
prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ.
3. Embargos
de declaração acolhidos. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido
para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos
embargos declaratórios opostos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.