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AREsp 202501923538 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2947862
- Registro
- 202501923538
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART.
206, §3º, V, DO CC. INTERRUPÇÃO COM A PROPOSITURA DA AÇÃO E CITAÇÃO
RETROATIVA (ART. 240, §1º, CPC). SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA OU
DESÍDIA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO ST J. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso fundado no art. 105,
III, "a" e "c", da CF, no qual os recorrentes alegavam a ocorrência
de prescrição em ação de nunciação de obra nova cumulada com pedido
de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em agosto de
2017.
2. O Tribunal de origem afastou a prejudicial de prescrição,
entendendo que, apesar da citação somente ter ocorrido em dezembro
de 2023, não houve inércia do autor, que promoveu reiteradas
diligências, razão pela qual se aplicaria a Súmula 106 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir:
(i) se o atraso na citação decorreu de desídia do autor, ensejando o
reconhecimento da prescrição; e (ii) se é possível o reexame do
acervo fático-probatório na via estreita do recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo prescricional aplicável à pretensão
indenizatória é trienal (art. 206, §3º, V, CC), tendo a demanda sido
ajuizada dentro do prazo.
5. Nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a
citação válida retroage à data da propositura da ação, interrompendo
a prescrição.
6. O Tribunal de origem consignou, com base nos autos,
que a demora na citação não decorreu de inércia do autor, mas de
reiteradas diligências infrutíferas para localização dos réus, o que
atrai a incidência da Súmula 106 do STJ.
7. Alterar essa conclusão
demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pelo
enunciado da Súmula 7 do STJ.
8. A divergência jurisprudencial
invocada não se configura, pois está baseada em circunstâncias
fáticas distintas, incidindo o mesmo óbice da Súmula 7.
IV.
DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.