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AREsp 202502073443 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2958015
- Registro
- 202502073443
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COMPENSAÇÃO DE DESPESAS PAGAS IN NATURA.
MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DO PRINCÍPIO DA INCOMPENSABILIDADE. ACÓRDÃO
ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial deduzido por parte
inconformada com acórdão que, no âmbito de execução de alimentos,
reconheceu a possibilidade de compensação dos valores pagos
diretamente pelo alimentante a título de moradia das alimentandas,
admitindo a flexibilização excepcional do princípio da
incompensabilidade dos alimentos, para evitar enriquecimento sem
causa da parte credora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões
em discussão: (i) definir se é admissível a compensação de valores
pagos in natura, a título de moradia, com pensão alimentícia fixada
em pecúnia; e (ii) verificar se o acórdão recorrido diverge da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou se sua revisão
demandaria reexame do acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a
mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos (art.
1.707 do CC) para evitar enriquecimento sem causa, notadamente em
casos de pagamento direto de despesas essenciais como moradia, saúde
e educação.
4. O acórdão recorrido aplicou corretamente essa
orientação, ao reconhecer a possibilidade de abatimento de despesas
comprovadamente pagas em benefício direto das alimentandas, diante
de sua inclusão nas planilhas apresentadas e da ausência de
impugnação da credora quanto ao pagamento.
5. A pretensão recursal
de afastar a compensação reconhecida pelo Tribunal de origem demanda
reexame do conjunto probatório, em especial quanto à efetiva
realização e destinação dos pagamentos, providência vedada pela
Súmula 7 do STJ.
6. A alegação de dissídio jurisprudencial não se
sustenta, pois o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso tanto pela alínea "a"
quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.
7. A ausência
de impugnação específica e fundamentada aos óbices indicados na
decisão agravada reforça a inadmissibilidade do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.