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AREsp 202501889571 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2945746
Registro
202501889571
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. ENTREGA A FUNCIONÁRIO DE PORTARIA. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM OUTRO ENDEREÇO. REVELIA. INAPLICABILIDADE NA FASE EXECUTIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória na fase de cumprimento de sentença. A decisão recorrida reconheceu a nulidade da citação realizada por intermédio do porteiro, diante da comprovação de que o executado residia em endereço diverso, e afastou a revelia, por entender que essa figura processual se aplica apenas à fase de conhecimento. 2. No recurso especial, a agravante alegou validade da citação feita à portaria e apontou o comparecimento espontâneo do executado como marco inicial para defesa. A decisão de inadmissão do recurso especial aplicou a Súmula 7 do STJ, por envolver reexame de fatos e provas, e a Súmula 83 do STJ, por estar alinhada à jurisprudência da Corte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de validade da citação realizada por intermédio do porteiro pode ser afastada mediante comprovação de que o executado residia em endereço diverso e se o comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença pode ser considerado como marco inicial para apresentação de defesa. III. Razões de decidir 4. A presunção de validade da citação realizada em condomínio é relativa, podendo ser afastada mediante prova de que o destinatário não residia no endereço indicado à época da entrega, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A revelia não se aplica à fase de cumprimento de sentença, sendo o termo inicial para apresentação de defesa a intimação da decisão que reconhece a nulidade da citação. 6. A análise da validade da citação e da aplicação do art. 239, § 1º, do CPC demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.