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AREsp 202501889571 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2945746
- Registro
- 202501889571
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VALIDADE. ENTREGA A FUNCIONÁRIO DE PORTARIA. COMPROVAÇÃO DE
RESIDÊNCIA EM OUTRO ENDEREÇO. REVELIA. INAPLICABILIDADE NA FASE
EXECUTIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial em ação monitória na fase de cumprimento de sentença. A
decisão recorrida reconheceu a nulidade da citação realizada por
intermédio do porteiro, diante da comprovação de que o executado
residia em endereço diverso, e afastou a revelia, por entender que
essa figura processual se aplica apenas à fase de conhecimento.
2.
No recurso especial, a agravante alegou validade da citação feita à
portaria e apontou o comparecimento espontâneo do executado como
marco inicial para defesa. A decisão de inadmissão do recurso
especial aplicou a Súmula 7 do STJ, por envolver reexame de fatos e
provas, e a Súmula 83 do STJ, por estar alinhada à jurisprudência da
Corte.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste
em saber se a presunção de validade da citação realizada por
intermédio do porteiro pode ser afastada mediante comprovação de que
o executado residia em endereço diverso e se o comparecimento
espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença pode ser
considerado como marco inicial para apresentação de defesa.
III.
Razões de decidir
4. A presunção de validade da citação realizada em
condomínio é relativa, podendo ser afastada mediante prova de que o
destinatário não residia no endereço indicado à época da entrega,
conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. A revelia não se
aplica à fase de cumprimento de sentença, sendo o termo inicial para
apresentação de defesa a intimação da decisão que reconhece a
nulidade da citação.
6. A análise da validade da citação e da
aplicação do art. 239, § 1º, do CPC demanda reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. A
decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a
incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo
8. Agravo não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.