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REsp 202401262732 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2139217
- Registro
- 202401262732
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. VEDAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO. SILÊNCIO ELOQUENTE. DEFENSORIA
PÚBLICA. PRERROGATIVA MANTIDA. PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE.
SOBRECARGA DE TRABALHO. ISONOMIA MATERIAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso
em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná que não conheceu do agravo de
instrumento da Defensoria Pública por intempestividade, sob o
fundamento de que o prazo em dobro não se aplica aos procedimentos
regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
II. Questão em
discussão
2. Consiste em saber se o art. 152, § 2º, do ECA afasta a
prerrogativa da Defensoria Pública de contagem em dobro dos prazos
processuais, conforme estabelecido nos arts. 128, I, da LC n.
80/1994 e 186, caput, do CPC.
III. Razões de decidir
3. O
legislador, ao editar a Lei n. 13.509/2017, vedou expressamente o
prazo em dobro apenas à Fazenda Pública e ao Ministério Público,
excluindo a Defensoria Pública, o que configura escolha consciente,
e não omissão legislativa.
4. A Defensoria Pública, diferentemente
do Ministério Público e da Fazenda Pública, não dispõe da mesma
estrutura institucional, recursos humanos e materiais, estando
submetida ao princípio da indeclinabilidade, o que gera sobrecarga
de trabalho desproporcional que justifica a concessão de prazos
diferenciados.
5. O argumento de violação à isonomia entre as
instituições baseia-se em concepção meramente formal de igualdade. A
isonomia material exige tratar desigualmente os desiguais na medida
de suas desigualdades, não configurando a prerrogativa do prazo em
dobro privilégio injustificado, mas mecanismo de equalização
destinado a garantir paridade real de armas no processo.
6. A
celeridade dos procedimentos do ECA, embora constitucional e
legalmente assegurada, não pode comprometer o direito fundamental ao
acesso qualificado à justiça e à ampla defesa. O acréscimo de dez
dias no prazo recursal não compromete substancialmente a proteção
prioritária de crianças e adolescentes, devendo haver ponderação
entre a prioridade absoluta da infância e juventude e o acesso
integral à justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do
Julgamento: Recurso provido para reconhecer a tempestividade do
agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública.
Tese de
julgamento:
1. A prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria
Pública aplica-se aos procedimentos regulados pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente, conforme estabelecido nos arts. 128, I, da
LC n. 80/1994 e 186, caput, do CPC.
Dispositivos relevantes citados:
ECA, art. 152, § 2º; CPC, art. 186, caput; LC n. 80/1994, art. 128,
I.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 70514, Rel. Min. Sydney
Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 23.03.1994; STJ, REsp
2.138.845/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
27.08.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.