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EDcl no AREsp 202500600862 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2868691
Registro
202500600862
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA E ADITIVO CONTRATUAL. AÇÃO REVISIONAL. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Tribunal estadual apenas atestou a existência de cláusula contratual prevendo a capitalização mensal de juros e não anual. 2. O debate acerca da existência de cláusula contratual no aditivo firmado em 13.08.2004 era de crucial importância, pois esta Segunda Seção, dando nova interpretação ao art. 591 do CC, consolidou o entendimento de que mesmo a capitalização anual deve ser pactuada de modo expresso para ser admitida (REsp n. 1.388.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/3/2017). 3. Não houve o necessário prequestionamento dessa matéria, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual , que se limitou a atestar a existência de cláusula contratual prevendo a capitalização mensal dos juros. 3. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que é condição sine qua non ao conhecimento do especial que os dispositivos legais indicados como malferidos nas razões de recurso tenham sido ventilados no contexto do acórdão objurgado, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-lhes o sentido e a compreensão. 4. Assim, verifica-se que suscitar no especial a ofensa aos dispositivos legais, sem que o Tribunal estadual tenha analisado a tese de que o bem dado em garantia é suficiente para o cumprimento da obrigação, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 4. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.