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EDcl no AREsp 202500600862 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2868691
- Registro
- 202500600862
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO
ADJETO DE HIPOTECA E ADITIVO CONTRATUAL. AÇÃO REVISIONAL. ENTIDADES
FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O Tribunal estadual apenas atestou a
existência de cláusula contratual prevendo a capitalização mensal de
juros e não anual.
2. O debate acerca da existência de cláusula
contratual no aditivo firmado em 13.08.2004 era de crucial
importância, pois esta Segunda Seção, dando nova interpretação ao
art. 591 do CC, consolidou o entendimento de que mesmo a
capitalização anual deve ser pactuada de modo expresso para ser
admitida (REsp n. 1.388.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi,
Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/3/2017).
3. Não houve
o necessário prequestionamento dessa matéria, tendo em vista que não
foi objeto de debate pelo Tribunal estadual , que se limitou a
atestar a existência de cláusula contratual prevendo a capitalização
mensal dos juros.
3. É assente nesta Corte Superior o entendimento
de que é condição sine qua non ao conhecimento do especial que os
dispositivos legais indicados como malferidos nas razões de recurso
tenham sido ventilados no contexto do acórdão objurgado,
emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-lhes
o sentido e a compreensão.
4. Assim, verifica-se que suscitar no
especial a ofensa aos dispositivos legais, sem que o Tribunal
estadual tenha analisado a tese de que o bem dado em garantia é
suficiente para o cumprimento da obrigação, seria frustrar a
exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto
inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidência
da Súmula nº 211 do STJ.
4. Embargos acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.