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EDcl no AREsp 202403262996 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2733772
- Registro
- 202403262996
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC. OMISSÃO CONSTATADA. SANEAMENTO DO VÍCIO. FAMÍLIA. ADOÇÃO
POST MORTEM. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO APESAR DO
FALECIMENTO DA ADOTANTE. INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ART. 42 DO ECA.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a
possibilidade de prosseguimento de ação de adoção após o falecimento
da adotante, com base na manifestação inequívoca de vontade em
adotar.
2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou
sentença que havia extinto o processo com fundamento no art. 485,
IX, do CPC, considerando aplicável o art. 42, § 6º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA), que autoriza a adoção póstuma na
hipótese de falecimento do adotante durante o procedimento.
3. O
embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise da natureza
personalíssima do pedido de adoção e à aplicação do art. 485, IX, do
CPC.
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão
embargado foi omisso ao não tratar expressamente da alegação de que
o processo deveria ter sido extinto, sem resolução de mérito, em
razão da natureza personalíssima da adoção após o falecimento da
adotante.
5. Os embargos de declaração constituem recurso de
estritos limites processuais e destinam-se a eliminar omissão,
afastar obscuridade e afastar contradição eventualmente existentes
no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
6. Constatada
a omissão no acórdão recorrido a respeito da alegação trazida no
apelo nobre de impossibilidade de prosseguimento da ação de adoção,
na hipótese de falecimento da adotante.
7. A jurisprudência desta
eg. Corte Superior já proclamou que o § 6º do art. 42 do Estatuto da
Criança e do Adolescente alberga a possibilidade de se ocorrer a
adoção póstuma na hipótese de óbito do adotante, no curso do
procedimento de adoção, e a constatação de que este manifestou, em
vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar (REsp nº
1.217.415/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de
28/6/2012).
6. O acórdão objeto do recurso especial está em harmonia
com precedentes desta Corte Superior. Incidência das Súmulas nº 83 e
568 do STJ.
7. O vício apontado foi sanado, com a explicitação de
que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência consolidada sobre o tema.
8. Embargos de declaração
acolhidos, sem efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.