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EDcl no AREsp 202403262996 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2733772
Registro
202403262996
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONSTATADA. SANEAMENTO DO VÍCIO. FAMÍLIA. ADOÇÃO POST MORTEM. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO APESAR DO FALECIMENTO DA ADOTANTE. INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ART. 42 DO ECA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a possibilidade de prosseguimento de ação de adoção após o falecimento da adotante, com base na manifestação inequívoca de vontade em adotar. 2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que havia extinto o processo com fundamento no art. 485, IX, do CPC, considerando aplicável o art. 42, § 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que autoriza a adoção póstuma na hipótese de falecimento do adotante durante o procedimento. 3. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise da natureza personalíssima do pedido de adoção e à aplicação do art. 485, IX, do CPC. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não tratar expressamente da alegação de que o processo deveria ter sido extinto, sem resolução de mérito, em razão da natureza personalíssima da adoção após o falecimento da adotante. 5. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a eliminar omissão, afastar obscuridade e afastar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 6. Constatada a omissão no acórdão recorrido a respeito da alegação trazida no apelo nobre de impossibilidade de prosseguimento da ação de adoção, na hipótese de falecimento da adotante. 7. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que o § 6º do art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente alberga a possibilidade de se ocorrer a adoção póstuma na hipótese de óbito do adotante, no curso do procedimento de adoção, e a constatação de que este manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar (REsp nº 1.217.415/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 28/6/2012). 6. O acórdão objeto do recurso especial está em harmonia com precedentes desta Corte Superior. Incidência das Súmulas nº 83 e 568 do STJ. 7. O vício apontado foi sanado, com a explicitação de que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre o tema. 8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.