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EDcl no AgInt no AgInt no REsp 201903749960 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1854031
- Registro
- 201903749960
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
1.040, II, DO CPC. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍCIO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM. INOVAÇÃO RECURSAL. CAUSA DE PEDIR REMOTA JÁ
JULGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR
PELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA. APLICAÇÃO DO TEMA
N. 190 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cinge-se a controvérsia acerca de juízo de
retratação nos termos do art. 1.040 do CPC, em virtude do julgamento
do mérito do RE n. 586.453, relatora Ministra Ellen Gracie, e RE
1.265.564, relator Ministro Luiz Fux, com repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Temas n. 190 e 1.166,
respectivamente).
2. O Supremo Tribunal Federal compreende que, nas
hipóteses em que a pretensão deduzida pela parte autora é apenas de
complementação de aposentadoria decorrente do efeito reflexo de
verbas trabalhistas já reconhecidas pela justiça laboral, aplica-se
a tese do Tema n. 190 do STF, sendo a competência da Justiça comum.
Por outro lado, quando se postula o reconhecimento de alguma verba
trabalhista e as contribuições consectárias devidas à entidade de
previdência complementar, a competência é da justiça do trabalho,
conforme o Tema n. 1.166 do STF.
3. No caso, a presente demanda
possui natureza previdenciária, o que afasta a aplicação do Tema n.
1.166 do STF, devendo, assim, ser firmada a competência da Justiça
comum para julgar e processar o feito.
4. O acórdão embargado não
foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente
que existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas
próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto,
colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.
5.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida
os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
6. Os
embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
7. Juízo de retratação
positivo. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.