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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202402876231 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2708702
- Registro
- 202402876231
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. APLICAÇÃO
IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº
14.939/2024. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. REVISÃO
JURISPRUDENCIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissibilidade do
recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de
comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso,
conforme exigido pela redação anterior do art. 1.003, § 6º, do
CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve omissão na
decisão embargada quanto a aplicação da Lei nº 14.939/2024, que
alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, permitindo a regularização do
vício de não comprovação de feriado local; (ii) o entendimento
consolidado no Informativo nº 841 do STJ e na Questão de Ordem no
AREsp nº 2.638.376/MG deve ser aplicado ao caso concreto, afastando
a intempestividade do recurso especial; (iii) é necessária
manifestação expressa sobre a alegada violação ao art. 1.003, § 6º,
do CPC, para fins de prequestionamento.
3. A Lei nº 14.939/2024, que
alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, tem aplicação imediata aos
processos em tramitação, permitindo a regularização do vício formal
de comprovação de feriado local ou a desconsideração da omissão caso
a informação já conste do processo eletrônico, conforme entendimento
firmado pela Corte Especial no julgamento da QO no AREsp nº
2.638.376/MG.
4. A decisão embargada, ao aplicar o princípio do
tempus regit actum, considerou inaplicável a nova redação do art.
1.003, § 6º, do CPC, em razão de a intimação do acórdão recorrido
ter ocorrido antes da vigência da Lei nº 14.939/2024. Contudo, a
jurisprudência atual desta Corte reconhece a possibilidade de
aplicação imediata da norma aos processos em curso, impondo a
reavaliação do juízo de admissibilidade.
5. No caso concreto, a
informação sobre a suspensão do expediente forense nos dias 28 e 29
de março de 2024 já constava do acervo processual eletrônico,
conforme decisão da presidência do Tribunal de origem, sendo
desnecessária a comprovação adicional pela parte recorrente.
6.
Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada,
afastar a intempestividade do recurso especial e determinar o
retorno dos autos ao relator para nova análise do mérito recursal.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.