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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202402876231 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2708702
Registro
202402876231
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.939/2024. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, conforme exigido pela redação anterior do art. 1.003, § 6º, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve omissão na decisão embargada quanto a aplicação da Lei nº 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, permitindo a regularização do vício de não comprovação de feriado local; (ii) o entendimento consolidado no Informativo nº 841 do STJ e na Questão de Ordem no AREsp nº 2.638.376/MG deve ser aplicado ao caso concreto, afastando a intempestividade do recurso especial; (iii) é necessária manifestação expressa sobre a alegada violação ao art. 1.003, § 6º, do CPC, para fins de prequestionamento. 3. A Lei nº 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, tem aplicação imediata aos processos em tramitação, permitindo a regularização do vício formal de comprovação de feriado local ou a desconsideração da omissão caso a informação já conste do processo eletrônico, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento da QO no AREsp nº 2.638.376/MG. 4. A decisão embargada, ao aplicar o princípio do tempus regit actum, considerou inaplicável a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, em razão de a intimação do acórdão recorrido ter ocorrido antes da vigência da Lei nº 14.939/2024. Contudo, a jurisprudência atual desta Corte reconhece a possibilidade de aplicação imediata da norma aos processos em curso, impondo a reavaliação do juízo de admissibilidade. 5. No caso concreto, a informação sobre a suspensão do expediente forense nos dias 28 e 29 de março de 2024 já constava do acervo processual eletrônico, conforme decisão da presidência do Tribunal de origem, sendo desnecessária a comprovação adicional pela parte recorrente. 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, afastar a intempestividade do recurso especial e determinar o retorno dos autos ao relator para nova análise do mérito recursal.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.