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EDcl no REsp 202400754977 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2130885
- Registro
- 202400754977
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA
DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DA CATEGORIA. DESCABIMENTO DA MULTA
PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
1. A
análise do acórdão embargado não revela contradição ou erro de
premissa, mas sim uma interpretação desfavorável à embargante,
quanto à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A omissão quanto
à tempestividade do agravo da embargada foi sanada, reconhecendo-se
a tempestividade do recurso em razão da demonstração da suspensão
dos prazos processuais.
3. A ausência de análise dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial da embargada foi constatada,
sendo o agravo não conhecido em razão da inovação recursal e da
falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
conforme Súmula n. 182 do STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos
em parte para sanar omissão e não conhecer do agravo da embargada,
mantendo-se inalterados os demais termos do decisum.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.