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EDcl no REsp 202400754977 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2130885
Registro
202400754977
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DA CATEGORIA. DESCABIMENTO DA MULTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1. A análise do acórdão embargado não revela contradição ou erro de premissa, mas sim uma interpretação desfavorável à embargante, quanto à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A omissão quanto à tempestividade do agravo da embargada foi sanada, reconhecendo-se a tempestividade do recurso em razão da demonstração da suspensão dos prazos processuais. 3. A ausência de análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial da embargada foi constatada, sendo o agravo não conhecido em razão da inovação recursal e da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar omissão e não conhecer do agravo da embargada, mantendo-se inalterados os demais termos do decisum.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.