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EDcl no REsp 202304009433 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2147710
- Registro
- 202304009433
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE
ASSESSORIA FINANCEIRA. OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024.
TAXA SELIC COMO ÍNDICE LEGAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
NATUREZA DECLARATÓRIA DA LEGISLAÇÃO. INCIDÊNCIA IMEDIATA.
ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra
acórdão que deu parcial provimento a recurso especial para afastar a
aplicação da Taxa CDI como índice de correção monetária,
restabelecendo os critérios fixados na sentença, sem, contudo,
esclarecer a aplicação de nova legislação superveniente, a Lei n.
14.905/2024, que alterou os parâmetros legais de correção monetária
e juros de mora.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a nova
legislação superveniente incide sobre o caso em análise; (ii) os
novos parâmetros legais de correção monetária e juros de mora devem
ser aplicados desde os termos iniciais fixados na sentença ou apenas
a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024; (iii) há necessidade de
esclarecimento sobre a aplicação da matéria de ordem pública no caso
concreto.
3. A Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406
do Código Civil, possui caráter declaratório, positivando
entendimento já consolidado nesta Corte de que a taxa Selic
constitui a taxa legal de juros moratórios, vedada sua cumulação com
outros índices de correção monetária. Assim, sua aplicação é
imediata, inclusive às obrigações constituídas anteriormente à sua
vigência.
4. A incidência da taxa Selic unifica correção monetária e
juros de mora, devendo ser aplicada desde os marcos temporais
fixados na sentença, em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que veda o enriquecimento sem causa do
credor.
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar obscuridade,
sem efeitos infringentes, esclarecendo que a condenação deve
observar a incidência da taxa Selic desde os marcos temporais
fixados na sentença, em conformidade com a Lei n. 14.905/2024 e a
jurisprudência consolidada desta Corte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.