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AREsp 202500091819 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2831684
- Registro
- 202500091819
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na
origem.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial que não impugna
fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para
mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
3. A deficiência na fundamentação do recurso, de
modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal
invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n.
284/STF).
4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo
analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a
se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
5.
Reconhecida a má-fé da instituição financeira pelo Tribunal de
origem, descabe falar em sobrestamento do feito por força da
afetação do Tema 929 pela Corte Especial.
III. Dispositivo
6. Agravo
em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.