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AREsp 202303795714 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2522566
- Registro
- 202303795714
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem
pela inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela incidência
da Súmula n. 7/STJ.
II. Razões de decidir
2. Considera-se
deficiente a fundamentação de recurso especial que alega
violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e
objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do
acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos
de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF.
3. À falta
de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por
inadimplemento contratual - "in casu", não entrega de móveis
planejados -, deve incidir o prazo geral decenal do art. 205 do CC,
não se cogitando, nessa hipótese, de decadência. Precedentes (AgInt
no AREsp n. 2.394.798/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 e REsp n.
1.819.058/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019).
4. O recurso especial não
comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. O conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a
demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão
recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados
(arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a
parte recorrente não se desincumbiu.
III. Dispositivo
6. Agravo
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.