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AREsp 202503352773 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3037203
- Registro
- 202503352773
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR
ESTUDO. ARTIGO 126, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ARTIGO 3º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL PARA
CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA - ENSINO
FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE. APENADO ANTERIORMENTE BENEFICIADO COM
REMIÇÃO DE PENA PELA FREQUÊNCIA A CURSO REGULAR DE ENSINO
FUNDAMENTAL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MESMO NÍVEL DE ENSINO.
IRRELEVÂNCIA. FATOS GERADORES DIVERSOS. DUPLICIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Como é cediço, "a
finalidade do instituto da remição é estimular o estudo e a
reabilitação social dos apenados, independentemente de eventuais
motivações pessoais do apenado para realizar os estudos" (REsp n.
2.172.280/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado
em 10/12/2024, DJEN 16/12/2024).
2. A jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação extensiva
in bonam partem da norma inserta no art. 126, da LEP, consagrou o
entendimento de que é possível a abreviação da reprimenda em razão
de atividades que não estejam expressas no texto legal, admitindo a
remição da pena para reeducandos que estudam por conta própria,
ainda que estejam também vinculados a atividades regulares de ensino
no interior do estabelecimento. Precedentes.
3. A vinculação do
sentenciado a atividades regulares de ensino não impede a concessão
de remição por estudos, pela aprovação em exames nacionais, como o
ENCCEJA e o ENEM, por constituírem fatos geradores diversos.
Precedentes.
4. A aprovação em exames nacionais, como o ENCCEJA e o
ENEM, demanda, do sentenciado, esforço e dedicação diferenciados
daqueles despendidos na simples "participação em atividades de
educação .. , independentemente de aproveitamento" (art. 3º, caput,
da Resolução CNJ n. 391, de 10/5/2021), do mesmo nível de ensino, no
interior do estabelecimento prisional. Tal conquista individual
evidencia, inegavelmente, o aperfeiçoamento e/ou aprofundamento dos
conhecimentos e ferramentas educacionais, num esforço pessoal
adicional, com o objetivo final de facilitar sua reintegração
social.
5. Nessa linha de intelecção, o indevido bis in idem somente
se configura se o fato gerador para a concessão da remição por
estudos for o mesmo, isto é, se envolver uma segunda aprovação no
mesmo exame, em relação às mesmas matérias, para o mesmo nível de
ensino, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
6. A aprovação do
apenado em exame nacional, como o ENCCEJA ou o ENEM, durante o
resgate da reprimenda, evidencia nível de esforço individual
diferenciado e corresponde a "fato gerador" diverso da obtenção do
mesmo grau de ensino, no interior do estabelecimento prisional, pelo
simples cumprimento de carga horária, isto é, pela mera frequência
às atividades regulares de ensino, porquanto demanda "estudos por
conta própria", não havendo falar em concessão do benefício (remição
de pena) em duplicidade pelo mesmo fato. Precedentes.
7. Na espécie,
o Tribunal a quo, na apreciação de agravo em execução penal defe
nsivo, manteve o afastamento dos 80 (oitent a) dias remidos pela
aprovação parcial do apenado no ENCCEJA PPL 2022 e 2023 - ensino
fundamental, sob o fundamento de impossibilidade de remições em
duplicidade, pelo mesmo fato gerador, porquanto o apenado já havia
sido beneficiado com a remição pelas 1.000 (mil) horas-aula de curso
regular de ensino fundamental (Escola Nova Geração), no interior do
estabelecimento penal, no ano de 2021 (e-STJ fl. 35).
8. Ocorre que,
conquanto tenha o recorrente se dedicado ao mesmo nível de ensino
por duas vezes, os fatos geradores das remições não são os mesmos,
tendo em vista a forma de estudo diversa adotada em cada
oportunidade: para ser aprovado parcialmente no ENCCEJA - ensino
fundamental, estudou por conta própria, ao passo que, na remição por
atividade regular de ensino fundamental, no cárcere, a modalidade de
ensino envolveu acompanhamento, com controle de horas e certificado
de conclusão. Assim, não há falar em bis in idem, devendo ser
restabelecida a remição por estudo fundada na aprovação parcial no
ENCCEJA - ensino fundamental.
9. Ora, tenho que essa particular
forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a remição) "é a
que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e
da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem
por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir
uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art.
3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade
que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como
"fraterna"" (STF, HC n. 94163, Rel. Ministro Carlos Britto, Primeira
Turma, julgado em 2/12/2008, DJe-200 Divulg. 22/10/2009, Public.
23/10/2009).
10. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso
especial, para restabelecer a remição por estudo, pela aprovação
parcial do apenado no ENCCEJA PPL 2022 e 2023 - ensino fundamental.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.