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AREsp 202503385768 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3039808
- Registro
- 202503385768
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO IRREGULAR EM DOMICÍLIO. CONTEXTO ANTERIOR. JUSTA CAUSA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de
legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que
forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da
residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático
anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de
segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da
prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o
sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de
domicílio.
2. No caso concreto, após receberem chamado relativo à
prática de violência doméstica, os agentes compareceram ao local,
momento em que o recorrente fugiu para dentro de uma casa, tendo a
guarnição sentido forte cheiro de maconha e visualizado drogas
espalhadas sobre uma mesa.
3. O acolhimento da tese defensiva de
ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência
demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência
vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.