← Jurioteca
AREsp 202502534153 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2985959
- Registro
- 202502534153
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE
FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. AMEAÇA. INCÊNDIO.
RECEPTAÇÃO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA,
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E CONTINUIDADE DELITIVA. TESES QUE
NÃO PRESCINDEM DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBTÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7 DO STJ. DOSIMETRIA. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE
SÚMULA. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECUSO
ESPECIAL.
1. As teses defensivas de ausência de provas para a
condenação, desclassificação da conduta, participação de menor
importância e continuidade delitiva não prescindem do revolvimento
fático-probatório reunido nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A alegada violação ao que dispõe o art. 59 do Código Penal
não pode ser conhecida, diante do óbice do enunciado sumular
284/STF. Sobre a questão, o recorrente alega, de forma genérica, que
o julgador não considerou na fixação das basilares "o papel
secundário dos recorrentes e a situação trágica que viviam na época
dos fatos" (e-STJ fl. 148).
3. A pretensão de reexame da dosimetria
da pena em sede de revisão criminal cujas hipóteses de cabimento
são taxativas é excepcional e está limitada ao exame da violação do
texto expresso de lei penal ou à evidência expressa da lei (art.
621, I, do CPP), não sendo autorizada a desconstituição do título
condenatório quando o que busca a defesa é a prevalência de
interpretação mais favorável ou a reapreciação do conjunto
probatório (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.819.608/RJ, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025,
DJEN de 29/9/2025).
4. A interposição de recurso especial não é
cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de
súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito
de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da
CF/88.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.