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AREsp 202502948301 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3017055
- Registro
- 202502948301
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. PROIBIÇÃO
FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIREITO NÃO ABSOLUTO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o direito de
visitação não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode
e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo
Juízo das execuções." (AgRg no HC 393.846/SP, desta Relatoria, DJe
20/06/2017).
2. No caso, a visitação foi proibida em razão do uso de
peruca, em conformidade com o art. 17 da Portaria n. 200 da SEPAE,
tendo sido destacado o escopo da norma em assegurar a vida e a
integridade física de todos os que, transitória ou permanentemente,
estão nas dependências dos estabelecimentos prisionais. O
acolhimento da tese de que o uso de peruca não evidencia risco à
segurança do estabelecimento prisional, enseja o reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do
STJ.
3.Ademais, a visitante não apresentou nenhum documento, como
atestado médico ou psicológico, a fim de amparar o uso da objeto e,
eventualmente, fazer com que sua situação fosse tratada de forma
distinta da regra imposta a todos os visitantes.
4. Agravo conhecido
para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.