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AREsp 202502948301 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3017055
Registro
202502948301
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-11-04
Data de publicação
DJEN DATA:12/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. PROIBIÇÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIREITO NÃO ABSOLUTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o direito de visitação não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo Juízo das execuções." (AgRg no HC 393.846/SP, desta Relatoria, DJe 20/06/2017). 2. No caso, a visitação foi proibida em razão do uso de peruca, em conformidade com o art. 17 da Portaria n. 200 da SEPAE, tendo sido destacado o escopo da norma em assegurar a vida e a integridade física de todos os que, transitória ou permanentemente, estão nas dependências dos estabelecimentos prisionais. O acolhimento da tese de que o uso de peruca não evidencia risco à segurança do estabelecimento prisional, enseja o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3.Ademais, a visitante não apresentou nenhum documento, como atestado médico ou psicológico, a fim de amparar o uso da objeto e, eventualmente, fazer com que sua situação fosse tratada de forma distinta da regra imposta a todos os visitantes. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.