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AREsp 202502455654 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2980384
- Registro
- 202502455654
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 439 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A
exigência de exame criminológico para progressão de regime,
introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes
cometidos após sua vigência.
2. O exame criminológico não é
requisito obrigatório para a progressão de regime ou concessão de
benefícios, mas pode ser exigido de forma excepcional, desde que
fundamentado nas peculiaridades do caso concreto, conforme previsto
no art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal e na Súmula 439/STJ.
3.
Na hipótese, a exigência do exame criminológico não se deu pela
aplicação retroativa da lei mais gravosa, mas diante das
peculiaridades do caso, "especialmente pelo fato de o reeducando,
durante o cumprimento da pena, ter cometido novo crime, o que
demonstra possuir um histórico conturbado na execução da pena".
4.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.