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AREsp 202502715908 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2997850
Registro
202502715908
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-11-04
Data de publicação
DJEN DATA:12/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 218-C, CAPUT E § 1º DO CP. A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA REVELA ERRO GROSSEIRO E NÃO SUSPENDE O PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso manifestamente incabível, como agravo regimental, que no caso dos autos foi interposto contra decisão colegiada, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso especial. 2. Na hipótese dos autos, observa-se a intempestividade do apelo nobre, interposto em 24.3.2025, quando já escoado o prazo recursal de 15 dias contados da publicação do acórdão recorrido, ocorrida em 4.12.2024. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.