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AREsp 202502715908 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2997850
- Registro
- 202502715908
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 218-C, CAPUT E § 1º DO CP.
A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA REVELA
ERRO GROSSEIRO E NÃO SUSPENDE O PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1.
O recurso manifestamente incabível, como agravo regimental, que no
caso dos autos foi interposto contra decisão colegiada, não suspende
ou interrompe o prazo para a interposição do recurso especial.
2. Na
hipótese dos autos, observa-se a intempestividade do apelo nobre,
interposto em 24.3.2025, quando já escoado o prazo recursal de 15
dias contados da publicação do acórdão recorrido, ocorrida em
4.12.2024.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.