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AREsp 202502797421 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3005200
- Registro
- 202502797421
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO MAJROADO E
LAVAGEM DE CAPITAIS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DOLO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CAUSA DE AUEMNTO
DO §3º DO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Cabe ao
aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de
provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar
a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial,
rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ)
(ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assi
Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). No caso, consta do acórdão que
"os apelantes (..) associaram-se de maneira estável, ordenada e com
divisão de tarefas, tal como uma organização criminosa, com o fim de
obter, direta ou indiretamente, vantagem de natureza econômica,
mediante a prática de crimes de roubo, especificamente em
joalherias.
2. A causa de aumento prevista no § 3º do art. 2º da Lei
n. 12.850/2003 foi reconhecida pelo fato do recorrente ser um dos
líderes e financiadores da organização criminosa. A exclusão da
referida causa de exigiria o revolvimento do conjunto
fático-probatório reunido nos autos, o que esbarra no óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.