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AREsp 202502797421 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3005200
Registro
202502797421
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-11-11
Data de publicação
DJEN DATA:19/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO MAJROADO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CAUSA DE AUEMNTO DO §3º DO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ) (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assi Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). No caso, consta do acórdão que "os apelantes (..) associaram-se de maneira estável, ordenada e com divisão de tarefas, tal como uma organização criminosa, com o fim de obter, direta ou indiretamente, vantagem de natureza econômica, mediante a prática de crimes de roubo, especificamente em joalherias. 2. A causa de aumento prevista no § 3º do art. 2º da Lei n. 12.850/2003 foi reconhecida pelo fato do recorrente ser um dos líderes e financiadores da organização criminosa. A exclusão da referida causa de exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório reunido nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.