← Jurioteca
AREsp 202503345555 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3036264
- Registro
- 202503345555
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO
DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. OFENSA A PATRIMÔNIOS DISTINTOS.
CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO RECURSO ESPECIAL.
1.
Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte, não há que se falar
em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos
bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso
formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do
art. 70 do Código Penal (ut, HC n. 608.932/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de
16/10/2020.)
2. A análise da continuidade delitiva, prevista no art.
71 do CP, exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula
7/STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.