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AREsp 202502893235 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3012742
Registro
202502893235
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-11-04
Data de publicação
DJEN DATA:12/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO EVIDENCIADA. TENTATIVA. FRAÇÃO. "SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 44 DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA NÃO RECOMENDADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte local considerou que a atuação da guarda municipal não desbordou de suas atribuições, havendo efetiva existência de justa causa para a abordagem do agravante, o qual foi flagrado pelos guardas municipais após arrombar o estabelecimento comercial, tendo a res furtiva encontrada em seu poder. 2. A revisão da fração de redução da pena pela tentativa demanda a análise do iter criminis, circunstância que exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 3. A substituição da pena corporal por restritiva de direitos não é recomendada diante do envolvimento do recorrente em outros delitos. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.