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AREsp 202502893235 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3012742
- Registro
- 202502893235
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO EVIDENCIADA. TENTATIVA. FRAÇÃO. "SÚMULA
N. 7 DO STJ. ART. 44 DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA NÃO RECOMENDADA. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte local
considerou que a atuação da guarda municipal não desbordou de suas
atribuições, havendo efetiva existência de justa causa para a
abordagem do agravante, o qual foi flagrado pelos guardas municipais
após arrombar o estabelecimento comercial, tendo a res furtiva
encontrada em seu poder.
2. A revisão da fração de redução da pena
pela tentativa demanda a análise do iter criminis, circunstância que
exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
3. A substituição da pena
corporal por restritiva de direitos não é recomendada diante do
envolvimento do recorrente em outros delitos.
4. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.