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AREsp 202502915176 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3016470
Registro
202502915176
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-11-04
Data de publicação
DJEN DATA:12/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA (ART. 289, § 1 º DO CP). DOSIMETRIA, ART. 59 DO CP. PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A pena-base foi exasperada com base em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal. 2. A prática do crime no período noturno e nas proximidades de templo religioso como o objetivo de dificultar a conferência da autenticidade das cédulas confere um plus de reprovabilidade na conduta e autoriza a exasperação da pena basilar. 3. O réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro OlindoMenezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/02/2022). 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.