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AREsp 202502915176 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3016470
- Registro
- 202502915176
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA (ART. 289, § 1 º DO CP).
DOSIMETRIA, ART. 59 DO CP. PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO.
PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A pena-base foi exasperada com
base em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal.
2. A
prática do crime no período noturno e nas proximidades de templo
religioso como o objetivo de dificultar a conferência da
autenticidade das cédulas confere um plus de reprovabilidade na
conduta e autoriza a exasperação da pena basilar.
3. O réu não tem
direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base,
1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro
valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige
das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a
proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC n. 707.862/AC,
relator Ministro OlindoMenezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª
Região -, Sexta Turma, DJe de 25/02/2022).
4. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.